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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. SENTENÇA.

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24 de maio, 2011

Trata-se de REsp decorrente de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que indeferiu seu pedido da assistência judiciária gratuita feito após a prolação da sentença. O tribunal a quo negou provimento ao agravo sob o argumento de que, embora não tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença, o pedido de assistência judiciária deveria ter sido formulado antes dela ou na eventual interposição de recurso, pois a prestação jurisdicional encerra-se com a sentença, consoante disposto no art. 463 do CPC. Assim, a controvérsia é quanto à aplicação dos arts. 4º e 6º da Lei n. 1.060/1950, caso o benefício da assistência judiciária seja requerido após a prolação da sentença. Inicialmente, consignou o Min. Relator que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal e também entendimento doutrinário, o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer momento processual, devendo a petição ser autuada em separado se a demanda estiver em curso nos termos do art. 6º da referida lei. Dessarte, se o requerente, mesmo necessitado, não pleiteou o benefício no primeiro momento em que poderia fazê-lo, não há qualquer óbice a que deduza seu pedido ulteriormente. Observou que, na hipótese, ao contrário do que se entendeu nas instâncias ordinárias, diante do que dispõe o art. 463 do CPC, a concessão da assistência judiciária requerida após a prolação da sentença não viola a mencionada norma processual, visto que, consoante reiterado entendimento do STJ, os efeitos de tal concessão são ex nunc, por isso a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. Registrou, ainda, que o citado dispositivo da lei adjetiva processual abriga o princípio da invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu, vedando a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou. Todavia, tal princípio não pode ser entendido como imposição ao prolator da sentença de afastamento do feito, devendo o magistrado, pois, desenvolver todas as demais atividades necessárias à sua condução, desde que não impliquem, por óbvio, alteração do decidido na sentença. Nesse contexto, entendeu o Min. Relator, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma, por anular o acórdão e a decisão interlocutória de primeira instância, possibilitando a apreciação do pleito requerido, ou seja, a assistência judiciária gratuita. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.173.343-DF, DJe 21/3/2011; REsp 608.810-RS, DJ 19/4/2004; AgRg no Ag 1.252.414-MS, DJe 16/3/2011; REsp 866.780-SP, DJe 9/2/2009; REsp 27.034-MG, DJ 15/3/1993; REsp 196.224-RJ, DJ 18/2/2002; REsp 556.081-SP, DJ 28/3/2005; AgRg no REsp 839.168-PA, DJ 30/10/2006; REsp 294.581-MG, DJ 23/4/2001; AgRg no Ag 1.077.184-SP, DJe 27/4/2009; REsp 382.224-RS, DJ 24/6/2002; REsp 255.057-MG, DJ 4/6/2001, e REsp 169.887-SP, DJ 6/9/1999. STJ, 4ªT.,REsp 904.289-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2011. Inf. 471.