logo wagner advogados

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADADOS. COMPENSAÇÃO COM REPOSIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de junho, 2011

I. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado, e não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza.
II. O fato de a coordenadora-geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde ter determinado o corte do ponto dos servidores substituídos não a torna legitimada para a ação, eis que a supressão remuneratória combatida nestes autos encontra-se na alçada de competência da impetrada gerente-substituta de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.
III. O corte do ponto dos servidores que aderem a movimento grevista depende de a greve ser injusta. Havendo situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho ou vínculo estatutário, não se determina o corte no ponto, conforme entendimento exposto pelo Plenário do STF no Mandado de Injunção 708 (Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, DJe-206 divulgado em 30/10/2008). Precedentes.
IV. No caso concreto, deve ser mantida a sentença que determinou que os servidores substituídos pelo sindicato impetrante não terão os dias cortados seus pontos, diante da adoção de plano de reposição de trabalho para a compensação das faltas ocorridas nos dias em que participaram da greve deflagrada em maio/05.
V. Apelação e remessa oficial não providas. TRF 1ªR., Numeração única: 0026657-84.2005.4.01.3800, AC 2005.38.00.026877-0/MG, rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 1º Turma, Umânime, Publicação: e-DJF1 de 24/05/2011, p. 15. Inf. 793.