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Universidade deve indenizar por curso de pós-graduação não reconhecido pelo MEC

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24 de junho, 2011

Ação indenizatória por não cumprimento do contrato tem de ser ajuizada em até cinco anosUniversidade estadual que disponibilizou curso de pós-graduação, à distância, não credenciado pelo Ministério da Educação e cuja validade foi contestada judicialmente deve indenizar estudantes. Este é o resultado da decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pela instituição de ensino contra julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas. O juiz de primeiro grau já havia prolatado sentença de parcial procedência, condenando a universidade a pagar indenização por danos morais, de R$ 2,5 mil, e por danos materiais, correspondente ao dobro do valor investido no curso.Segundo o estabelecimento de ensino, os autores não tinham mais o direito à reparação, pois não havia sido observado o prazo decadencial de 90 dias, prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor para reclamações relativas a vícios em serviços e produtos duráveis. Outra alegação era a de que a Justiça Estadual não tinha competência para julgar o caso. Quanto ao mérito, a instituição afirmou que o curso de pós-graduação foi considerado válido pelo Poder Executivo Federal (Conselho Federal de Educação).Tais argumentos foram todos afastados pelos julgadores. O STJ já pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional em casos como este: trata-se de inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos e serviços, devendo-se observar até cinco anos para a propositura da ação indenizatória. Em relação à competência da Justiça Estadual, o Tribunal manifestou-se no sentido de que é irrelevante o fato de que as universidades estaduais devem se sujeitar às diretrizes e supervisão federal, pois o fato discutido não configura ato típico de gestão e supervisão do ensino superior – o que tornaria o litígio de competência da justiça federal.No que diz respeito ao mérito, os ministros consideraram que não foi observado o dever de informar por parte da universidade, havendo violação direta do princípio da boa-fé objetiva. O relator, Ministro Massami Uyeda, destacou trecho do acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas: “Esquece-se a instituição de ensino demandada que no Direito do Consumidor vigora o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se, portanto, que é dever do fornecedor informar ao consumidor as características do serviço com todas as suas especificações, inclusive, se não o mais importante, os riscos que dele resultam.”Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Recurso Especial nº 1.076.496 – AL (2008/0162564-3), do Superior Tribunal de Justiça. Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em Wagner Advogados Associados

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