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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. APROVAÇÃO EM NOVO TESTE ASSEGURADO POR INTERMÉDIO

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11 de agosto, 2011

I. É de ser sanada omissão no ato decisório que deixou de apreciar o pedido de nomeação e posse formulado pelo autor-apelante.II. Inexiste impedimento à nomeação e posse de candidato que, por intermédio de medida judicial, concluiu, com êxito, o curso de formação profissional em concurso público para ingresso na carreira de policial federal, bem como foi aprovado em nova avaliação psicológica (além das fases anteriores), tendo ele, em consequência, implementado os requisitos legais que o impediam de prosseguir no certame.III. Esse entendimento tanto mais se reforça porque, uma vez protraído o provimento do cargo, essa circunstância poderá gerar direito a indenização correspondente.IV. Embargos de declaração do apelante acolhidos para integrar o julgado nos termos acima expendidos, garantindo-lhe a nomeação e posse no cargo que almeja, observando-se sua ordem de classificação no certame de que tratam os autos. TRF 1ªR., Numeração única: 0020476-98.2008.4.01.3400, EDAC 2008.34.00.020563-1/DF, rel. Des. Federal Selene de Almeida, 5ª Turma, Maioria, Publicação: e-DJF1 de 19/07/2011, 180. Inf.801.

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