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Repartições devem adequar os horários dos servidores que freqüentam qualquer nível de ensino formal

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29 de agosto, 2011

A regra aplica-se a todos os servidores que estejam estudando, inclusive os que já possuem diploma de nível superiorO Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90) prevê que as Administrações concedam horários especiais aos servidores públicos estudantes, nos casos em que for comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição. A medida deve ser adotada de modo que não acarrete prejuízo ao exercício do cargo nem ao princípio da continuidade do serviço público. Para a concessão do benefício ao servidor, a lei exige que ele compense horas no órgão ou na entidade onde tiver exercício, observando o limite de horas semanais trabalhadas.Entre as apelações contrárias à concessão do benefício aos servidores que já possuem um curso superior, alega-se que esses não teriam direito ao horário especial. Uma vez que já são graduados, argumenta-se que tal direito os privilegiaria com a possibilidade de freqüentar um segundo curso. Contudo, relatórios como o do juiz federal Mark Yshida Brandão, do TRF da 1ª Região, na Apelação/ Reexame Necessário 2005.34.00.000522-8/DF, apresentam entendimento favorável aos servidores: “A concessão do horário especial ao servidor estudante é ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, independentemente de o servidor possuir ou não outro curso de graduação superior”.“A decisão proferida está relacionada ao pleito exclusivo de um servidor, mas é precedente que serve para inúmeros casos semelhantes, onde trabalhadores em situação análoga estão sendo prejudicados em seu direito legal e constitucional de estudo” – esclarece o advogado Luiz Antonio Müller Marques, de Wagner Advogados Associados. Por outro lado, o posicionamento do TRF da 1ª Região ainda não é decisão definitiva, e pode ser questionado por recursos a serem encaminhados aos Tribunais Superiores.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Apelação/ Reexame Necessário 2005.34.00.000522-8/DF (Processo na origem: 200534000005228).Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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