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CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE MEGAPÓFISE TRANSVERSA. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

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21 de setembro, 2011

I – Agravo retido cujo pedido de julgamento não foi reiterado no apelo não pode ser conhecido.II – Trata-se de candidato excluído do concurso público para provimento do cargo de carteiro I, por ter sido considerado inapto para o exercício da profissão quando da realização de exames médicos pré-admissionais.III – O edital do certame continha regra específica que previa que os portadores de megapófise transversa seriam considerados inaptos, bem como eliminados do certame.IV – Não constam dos autos outras provas capazes de refutar o relatório médico exarado pela banca examinadora, indicando que a patologia em questão não impede o exercício da profissão de carteiro.V – Assim, não há na espécie, ofensa à regra constitucional de acesso aos cargos públicos, uma vez que o art. 37, II, da CF/1988 confere ao legislador infraconstitucional a discricionariedade quanto aos atributos exigidos para o acesso aos cargos, sendo-lhe facultado, inclusive, estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.VI – Agravo retido não conhecido.VII – Apelação do autor não provida. TRF 1ªR., Numeração única: 0008807-75.2009.4.01.3800, AC 2009.38.00.009186-6/MG, rel. Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (convocado), 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 05/09/2011, p. 231. Inf. 808.

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