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03 de outubro, 2011

I. Age com excesso de rigor a autoridade administrativa, ao indeferir, de imediato, recurso administrativo interposto por candidato que pretendia obter nova correção da prova de redação, sem, antes, facultar ao requerente, na via administrativa, a regularização de defeito sanável constante do instrumento de mandato conferido ao seu representante legal.II. Mantém-se, pois, a sentença que concedeu a segurança para garantir ao interessado a reabertura de prazo para regularizar o instrumento de mandato, bem como para oferecimento de recurso administrativo.III. Remessa oficial desprovida. TRF 1ªR., Numeração única: 0014072-33.2009.4.01.3000, REOMS 2009.30.00.006478-0/AC, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 12/09/2011, p. 126. Inf. 809/TRF1.

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