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STF vota pelo provimento de RE sobre acumulação de pensão e benefício previdenciário para ex-combatente da Segunda Guerra Mundial

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04 de outubro, 2011

Recorrente permaneceu nas Forças Armadas após o retorno ao Brasil e pleiteia pensão especial criada pelo artigo 53 do ADCT cujo alcance estendido a militares da reserva é motivo de divergência entre MinistrosA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em análise ao Recurso Extraordinário 602034, deu provimento o agravo regimental interposto por um ex-combatente das Forças Armadas. O recorrente, sargento reformado, pleiteava a acumulação de pensão especial e benefício previdenciário. A pensão especial foi criada pelo artigo 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e a ela fazem jus os ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.O caso chegou ao julgamento pela 1ª Turma do STF, tendo em vista o provimento negado pela relatoria anterior, do ministro Eros Grau. Para ele, a controvérsia está relacionada à abrangência do conceito de ex-combatente, no sentido de determinar se o militar pode ou não receber pensão especial cumulativamente. O Ministro Luiz Fux votou pelo improvimento do recurso, e seguiu a jurisprudência da Corte. Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência, pelo provimento do recurso, e foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, somando a maioria de votos da Primeira Turma. “Seria até mesmo odioso admitir-se a diferença, ou seja, o civil – que fora à guerra – pode ter a pensão e também o benefício previdenciário, mas o militar – que foi à guerra e depois continuou na ativa e veio a passar para a reserva, percebendo não mais o soldo pela atividade, mas o que decorrente da reforma – não terá o direito à acumulação”, observou o Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão. O Ministro avalia, ainda, que essa é uma matéria nova, cuja controvérsia merece o crivo do Supremo para que seja definido o alcance do artigo 53, inciso II, do ADCT.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Inf. 630 do STF. RE 602034 AgR/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, rel. p/o acórdão Min. Marco Au¬rélio, 7.6.2011. Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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