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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. NULIDADE. CARÁTER SUBJETIVO, SIGILOSO E IRRECORR&Iac

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05 de outubro, 2011

1. O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade.2. Reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação, cabe à Administração realizar, fundamentadamente, nova análise do preenchimento pelo impetrante dos requisitos de capacidade física exigidos para o cargo.3. Recurso ordinário provido em parte. STJ, RMS 26.927/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT./STJ, unânime, J. 04.08.2011, de 17.08.2011, Revista 117/TRF4.

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