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Experiência profissional não deve necessariamente ser requisito editalício para cargo de Assistente Administrativo ofertado em concurso público

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13 de outubro, 2011

Para desembargadores do TRF4, por tratar-se de cargo no serviço público disputado majoritariamente por jovens que estão ingressando no mercado de trabalho, a exigência é irrazoável e fere o Princípio da IgualdadePor unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento aos Embargos Infringentes interpostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (IFSul), nos quais a instituição de ensino pretendia contestar o acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF4 em 2010 – quando a maioria dos desembargadores julgou irrazoável a exigência de curso médio profissionalizante ou médio completo acrescida de experiência profissional comprovada de 12 meses para o cargo de Assistente em Administração/nível médio, constante no edital 007/2007.A exigência de experiência profissional dos candidatos ao serviço público não é descabida quando sua cobrança for justificada e compatível com a função que venha a ser desempenhada pelos candidatos aprovados/ nomeados. O IFSul, ao contestar o acórdão, justificou a legitimidade de tal exigência editalícia – cuja aplicação facultativa encontra amparo na Lei 11.091/2005 – por assim representar a fixação de requisitos mínimos que garantam a qualificação necessária para o exercício das atividades inerentes ao cargo e para melhor atendimento dos interesses públicos, visando ao Princípio da Eficiência.O julgamento do recurso, no entanto, apoiou-se na tese da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leirias (cujo voto conduziu o provimento do acórdão contestado pelo IFSul), argumentando não ser razoável a exigência de experiência profissional de um ano para o cargo de nível médio de assistente em administração, constante no edital. Segundo relatoria da desembargadora, “é muito difícil essa exigência, é uma meninada que está iniciando a sua vida de trabalhador.” Além disso, embora a legislação preveja a possibilidade da exigência, o parecer da relatora menciona que o cargo de Assistente em Administração não detém especificidades que exijam um grau diferenciado de maturidade profissional para seu desempenho.Outro argumento, acolhido pelos desembargadores que negaram provimento ao recurso, é o de que a exigência de comprovação de, no mínimo, doze meses de experiência profissional não garante a seleção dos candidatos mais aptos para o exercício do cargo e exclui indevidamente inúmeras pessoas da participação no certame público.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações dos Embargos Infringentes n° 0000831-85.2009.404.711/RS.Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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