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STF: pagamento de gratificação, férias e 13º para prefeito e vice é tema de Repercussão Geral

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19 de outubro, 2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral à matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 650898, no qual se contesta decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, décimo terceiro salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito.Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou que a lei do município de Alecrim afrontou dispositivo constitucional que determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal).O município recorreu dessa decisão ao Supremo por meio de um Recurso Extraordinário (RE 650898) em que alega que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes envolvidas no litígio diante da possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros municípios.Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro Marco Aurélio destacou dois temas a serem debatidos no recurso. “O primeiro é ligado à atuação de Tribunal de Justiça, em processo objetivo, presente o conflito de lei municipal não com a Carta do Estado, mas com a Federal”. Ele destacou que a proteção da Carta da República no controle concentrado da constitucionalidade é do Supremo.“Também cabe examinar a questão alusiva à possibilidade, ou não, de haver satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. Em síntese, cumpre definir se o subsídio é, ou não, parcela única devida àqueles que estão alcançados pelo instituto (constitucional)”, concluiu o ministro Marco Aurélio.No recurso, o município de Alecrim aponta a impossibilidade de o Tribunal estadual cassar lei municipal por afronta à Constituição Federal. Outro argumento é de que, no caso, a remuneração dos agentes políticos está vinculada à autonomia municipal e que as verbas em questão não possuem natureza remuneratória e podem ser pagas aos agentes públicos que recebem subsídio. Ainda de acordo com o município, o Supremo já teria decidido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1898, que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal não é autoaplicável.Processos relacionados: RE 650898Fonte: STF