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EQUIPARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL.

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25 de novembro, 2011

Discute-se o direito do recorrente, policial militar inativo do extinto Distrito Federal situado no Rio de Janeiro, em receber remuneração idêntica aos policiais militares do atual Distrito Federal. O art. 67 da Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º/10/2001, renovou expressamente o DL n. 1.015/1969 e a Lei n. 5.959/1973, passando a União a pagar integralmente os proventos e pensões dos policiais militares inativos do antigo Distrito Federal. O art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002 assegurou aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens previstas para os policiais militares do atual Distrito Federal. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do recorrente às vantagens asseguradas pela Lei n. 10.486/2002 aos policiais militares do atual Distrito Federal. Precedente citado: REsp 768.284-RJ, DJe 6/12/2010. STJ, 6ªT., REsp 1.083.066-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011. Inf. 487.

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