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PROVENTOS. APOSENTADORIA. ADICIONAL. LEI N. 1.711/1952. CARGO ISOLADO.

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07 de dezembro, 2011

Trata-se de REsp oriundo de ação revisional de proventos de aposentadoria ajuizada ao fundamento de que o autor, ora recorrido, tem direito ao adicional previsto no art. 184, II, da Lei n. 1.711/1952, a incidir sobre a remuneração do cargo de ministro de tribunal superior por ele ocupado quando de sua passagem à inatividade, visto que, anteriormente à nomeação para tal cargo, havia adquirido esse direito de forma definitiva como desembargador federal. Subsidiariamente, caso rejeitado o primeiro pedido, pleiteou fosse reconhecida a incidência de tal vantagem sobre os vencimentos de desembargador federal. A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União sob o fundamento, entre outros, de que o referido adicional é vantagem assegurada ao servidor que se aposenta na última classe do cargo de carreira, não sendo devida, portanto, a quem se aposenta em cargo de provimento isolado. Assim, consignou-se que, no caso em questão, o recorrido, ao tomar posse como ministro de tribunal superior, não deu continuidade à sua carreira de desembargador federal, mas passou a ocupar cargo isolado que, por sua vez, possui seu próprio complexo de direitos e deveres, inclusive no que se refere aos subsídios e aos proventos. Desse modo, tendo optado por aposentar-se nesse cargo, inacumulável com o de desembargador federal, o recorrido já não faz jus nem ao valor nem a qualquer parcela isoladamente considerada do subsídio ou dos proventos que poderia ter percebido na sua condição jurídica anterior. Frisou-se, ainda, ser o pedido subsidiário igualmente improcedente porque também representa uma pretensão de vantagem à base de um regime jurídico híbrido, semelhante à do pedido principal. Em ambos se busca adicionar aos proventos de ministro uma vantagem que a lei somente atribui a desembargador federal, sendo a diferença entre eles apenas quanto à base de cálculo da vantagem pretendida. Precedentes citados do STF: MS 21.732-DF, DJ 26/9/2003; MS 24.042-DF, DJ 31/10/2003; MS 25.552-DF, DJe 30/5/2008, e RE 278.718-SP, DJ 14/6/2002. STJ, 1ªT., REsp 1.238.439-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/12/2011. Inf. 488.

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