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CJF regulamenta pagamento e compensação por serviço extraordinário

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16 de dezembro, 2011

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão desta segunda-feira (12), regulamentação quanto ao pagamento do serviço extraordinário e a compensação de horas extras no âmbito do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O relator da matéria, ministro Ari Pargendler, sugeriu alterações nos artigos 45, 46 e 47 da Resolução 4/2008. A nova redação da norma institui, entre outros pontos, o seguinte:1 – O serviço extraordinário é o que excede a jornada de trabalho de oito horas;2 – O servidor submetido à jornada ininterrupta poderá prestar serviço extraordinário desde que cumpra jornada de oito horas, com intervalo de no mínimo uma hora, no dia da prestação do serviço;3 – O serviço extraordinário não poderá exceder duas horas diárias nos dias úteis, 44 mensais e 134 anuais;4 – O valor da hora extra  será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição da função ou cargo comissionado, pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por 30, adotando-se o divisor de 200 com acréscimo de 50% se em dia útil ou sábado e 100% em caso de domingos, feriados e recesso forense (20 de dezembro a 6 de janeiro);5 – A critério do titular da unidade, as horas extras poderão ser convertidas em banco de horas e utilizadas em até 60 dias.A Resolução também altera seu artigo 42, que passa a incluir o servidor ocupante de cargo em comissão na remuneração extraordinária. Processo relacionado:2001.16.0426Fonte: CJF – 14/12/2011