logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.112/1990, ART. 137, IX. USO DO CARGO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. MENSURAÇÃO DA CONDUTA. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABI

Home / Informativos / Jurídico /

14 de março, 2012

I. O processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público é especificamente regido pela Lei 8.112/1990, estabelecendo-se o contraditório com a apresentação da defesa escrita, após o indiciamento, ocasião em que será requerida a produção de provas, o que foi observado na hipótese, não pairando pecha de ilegalidade sobre o procedimento.II. Ao aplicar a sanção administrativa, o administrador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não paire sobre o ato a pecha de ilegalidade, de modo a demandar a provocação do Judiciário, que pode e deve exercer o controle judicial dos atos administrativos.III. In casu, os servidores promoveram a devolução dos valores recebidos a maior como ajuda de custo, e as demais acusações – uso de bens e servidores públicos para fins particulares, solicitação de passagens ferroviárias para familiares – não são suficientes, no contexto, para a aplicação da pena máxima aos servidores, qual seja, a demissão, em detrimento de mais de 20 anos de serviço público prestado, sem nenhuma repreensão, sendo certo que, se alguma situação desfavorável se estendeu pelo período de um ano, tal fato deveu-se também à inércia da Administração, que não apurou a tempo as condutas tidas como indevidas.IV. Evidenciado o excesso na aplicação da penalidade, deve o ato ser anulado.V. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período em que será aplicado o IPCA, índice utilizado para o mês de junho de 2009), uma vez que a TR é imprestável para fins de correção monetária de débitos resultantes de condenação judicial, conforme os fundamentos utilizados pelo colendo STF no julgamento da ADI 493/DF.VI. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.VII. Verba honorária, mantida em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).VIII. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. TRF 1ªR., Numeração única: 0033191-80.2005.4.01.3400, AC 2005.34.00.033598-9/DF, rel. Des. Federal Neuza Alves, 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/02/2012, p. 34. Inf. 825.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *