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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM). EDITAL 001/2008. NÚMERO DE

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14 de março, 2012

I. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei 9.394/1996, e o respectivo procedimento tem por finalidade aferir a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional.II. No entanto, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, afigura-se legítima a limitação do número de pedidos a serem apreciados, desde que a seleção dos pleitos se dê mediante aplicação de prova preliminar, com o atendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. Não pode a instituição de ensino estabelecer prazo exíguo para a apresentação dos documentos necessários à instrução do procedimento administrativo relativo à pretendida revalidação, razão por que deve ser garantido, aos recorrentes, lapso de tempo razoável para a regular instrução e apresentação de seu pleito junto à UFAM.IV. De igual forma, não se mostra razoável, instituir a cobrança de taxa para revalidação de diploma, em valor exorbitante, como meio de limitação da participação dos interessados.V. Sentença reformada.VI. Apelações dos impetrantes e do Ministério Público Federal parcialmente providas. TRF 1ªR. AMS 2008.32.00.007698-7/AM, rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (convocado), 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 18/01/2012, p. 177. Inf. 821.

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