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AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS E SERVIDOR CIVIL (1 – 2)

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29 de março, 2012

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS E SERVIDOR CIVIL – 1A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual pretendida a aquisição de imóvel funcional das Forças Armadas por servidor civil, nos termos da Lei 8.025/90 e do Decreto 99.664/90. Na espécie, o STJ denegara o writ lá impetrado ao entendimento de que o ora recorrente não ocuparia de forma regular o bem colimado, na medida em que se aposentara antes da vigência das normas em questão. O Min. Gilmar Mendes, relator, desproveu o recurso. De início, rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que a condição de aposentado não retiraria do requerente o status de legítimo ocupante do imóvel se o ocupasse regularmente, no momento de sua aposentadoria, nele residindo até a promulgação da Lei 8.025/90. De outro lado, reputou que o bem em litígio não poderia ser alienado. Isso porque administrado pelas Forças Armadas e destinado à ocupação por militares [Lei 8.025/90: “Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB). … § 2º Não se incluem na autorização a que se refere este artigo, os seguintes imóveis: I – os residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares”. STF, 2ªT.,  RMS 23111/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2012.   Inf. 657.AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS E SERVIDOR CIVIL – 2Ademais, observou que o precedente invocado nas razões recursais (RMS 22.308/DF, DJU de 4.4.97) partiria da equivocada premissa de que a expressão “destinados à ocupação por militares” deveria ser interpretada como “efetivamente ocupados por militares”. No ponto, explicitou que a limitação de alheamento desses imóveis residenciais imporia a restrição sobre a coisa, e não sobre o militar. Assim, explicou que a permissão de compra por civil constituiria interpretação deturpada da legislação. Outrossim, salientou que o Decreto 99.664/90 proibiria a venda do imóvel a qualquer pessoa, logo, o óbice não seria pessoal. Nesse contexto, asseverou que a circunstância de o bem ser administrado pelas Forças Armadas evidenciaria sua destinação precípua à ocupação por militar, de maneira que sua excepcional ocupação por civil não o desnaturaria ou desafetaria. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. STF, 2ªT., RMS 23111/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2012. (RMS-23111)  Inf. 657.

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