logo wagner advogados

Concurs público. Candidato portador de deficiência. Previsão no edital. Alteração posterior de entendimento.

Home / Informativos / Jurídico /

11 de março, 2016

Administrativo. Concurso público. Tribunal Regional Federal da Primeira Região e Seções Judiciárias. Candidato portador de deficiência. Previsão no edital da 10ª vaga. Alteração posterior de entendimento para assegurar a 5ª vaga. Aplicação retroativa. Impossibilidade.
I. O artigo 37, inciso VIII, da CF/1988 estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão, o que foi cumprido pela Lei 8.112/1990 (art. 5º, § 2º) e pelo Decreto 3.298/1999 (art. 37, §§ 1ª e 2º). Essa regra foi repetida e regulamentada na Resolução CJF 155/1996 (art. 2º, parágrafo único), vigente durante todo o período do 5º Concurso Público destinado à formação de cadastro reserva do Quadro de Pessoal do TRF da 1ª Região e de suas Seções Judiciárias.
II. O Edital do certame assegurou aos portadores de deficiência 5% dos cargos que vierem a vagar ou forem criados dentro do prazo de validade do concurso, por cargo/área/especialidade/cidade de classificação. No item 2.1 do Capítulo IV do Edital ficou prevista a destinação aos portadores de deficiência da 10ª, da 30ª, da 50ª vaga, e assim sucessivamente.
III. Posteriormente à realização do 5º Concurso, esta Corte Especial, ao interpretar a legislação aplicável, e em consonância com a jurisprudência do STF, firmou o entendimento de que, quando da apuração das vagas resultar número fracionário, e houver previsão no edital de reserva de 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes ou que venham a surgir, será resevada ao portador de deficiência a 5ª, a 25ª, a 45ª vaga, e assim sucessivamente.
IV. A Administração, ao publicar o Edital do V Concurso, atuou com amparo na norma aplicável na época, à qual se encontrava vinculada por determinação constitucional e legal – art. 105, parágrafo único, inciso II, da CF/1988 e art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.978/2008. Ademais, fazer retroceder entendimento jurisprudencial firmado posteriormente à realização do concurso é frustrar legítima expectativa de todos os demais candidatos que se submeteram às mesmas regras editalícias, e ferir o princípio da segurança jurídica que deve vigorar nas relações entre o cidadão e o Estado. Precedentes desta Corte Especial.
V. Segurança denegada. TRF 1ª R., MS 0028200-61.2014.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, Unânime, e-DJF1 p.4076 de 17/02/2016. Inf. 1003.