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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE SOMENTE DEVIDOS AOS SERVIDORES ATIVOS. PAGAMENTO INDEVIDO. PROVENTOS SUPERIORES AO DEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ER&A

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30 de abril, 2012

I. Como o pagamento da aposentadoria à autora no valor integral decorreu de erro da Administração, sem a participação da beneficiária, tendo sido recebido de boa-fé, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos. II. Mesmo que se constate a existência de erro da Administração no pagamento de vantagem a servidor público, sua supressão, por mais relevantes que sejam os motivos, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos ilegais, tal conduta, por estancar, abruptamente, efeitos de caráter patrimonial verificáveis há anos, deve inexoravelmente ser antecedida, lógica e curialmente, do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie.III. Os juros de mora incidirão à taxa de 0,5% ao mês, a contar da citação para as prestações à ela anteriores e da data dos respectivos vencimentos para as posteriormente descontadas.IV. A correção monetária obedecerá ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 439/DF. Todavia, tendo em vista a ausência de apelo da autora quanto à esse ponto, mantenho como fixado na sentença. V. Apelação desprovida.VI. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. TRF 1ªR., AC 2008.37.00.002910-4/MA, rel. Des. Federal Neuza Alves, 2ª Turma Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/04/2012, p. 67. Inf. 830.

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