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Denegada concessão de dupla aposentadoria a servidor público

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13 de junho, 2012

A Corte Especial do TRF da 1. ª Região indeferiu o pedido de analista judiciária (executante de mandados) do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Belo Horizonte), que pretendia obter dupla aposentadoria.A servidora argumentou que, tendo ingressado na Justiça Federal em 1994, quando já estava aposentada como engenheira do Ministério do Trabalho, não foi atingida pela emenda constitucional 20/1998 e tem assegurado o direito à dupla aposentadoria, a teor do artigo 11 da mesma emenda.O relator, desembargador federal Luciano Amaral, seguindo jurisprudência dos tribunais superiores, entendeu que o pedido da servidora não tem respaldo legal: “O STF, reiteradas vezes, já examinou a questão, como se colhe, por exemplo, do RE nº 463.028/RS (Rel. Min Ellen Gracie, T2, ac. un., DJ 10.03.2006, p. 56), em que consignado que a vedação à acumulação de cargos públicos, salvas as exceções previstas na própria CF, eram vedadas desde antes da EC nº 20/98, que, preservando a situação daqueles que retornaram ao serviço público, vedou expressamente a cumulação dos proventos”.O desembargador salientou ainda que a acumulação de proventos e vencimentos somente é admitida quando se trata de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição e que, portanto, não é possível cogitar-se de direito a uma segunda pensão (art. 40, § 7º).A decisão foi unânime.Processo relacionado: 0069773-84.2011.4.01.0000/MGFonte: Ascom – TRF da 1ª Região – 12/06/2012