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TNU decide sobre juros em caso de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual

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29 de junho, 2012

Reunida no dia 27 de junho, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que os juros moratórios incidentes sobre valor pago a título de indenização por dano moral, decorrente de responsabilidade extracontratual, deverão ser calculados no percentual de 0,5% ao mês até 11 de janeiro de 2003 (quando entrou em vigor o Código Civil de 2002) e de 1% mensal, a partir desta data, conforme previsto no artigo 406 do novo Código Civil. Ainda na mesma sessão, a TNU reafirmou o entendimento de que marco inicial para o cálculo desses juros de mora é a data do evento que causou o dano moral.O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo sentença de 1º grau, fixou que os juros de mora a serem aplicados no montante devido, a título de indenização por dano moral, deveriam ser calculados no percentual de 0,5% ao mês (conforme previsto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916) e apenas a partir da citação.A recorrente alegou que o acórdão estaria em desacordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fixa os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, na vigência do novo Código Civil, e desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").Nesses termos, o voto do relator do processo na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, garantiu a parte autora a incidência dos juros moratórios a partir de 7 de abril de 2005, data do evento danoso, e no percentual de 1% ao mês em todo o período a ser computado, uma vez que o prazo se encontra integralmente inserido no período de vigência do Novo Código Civil.Processo relacionado: 2008.71.63.004117-1Fonte: TNU – 29/06/2012