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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. BOLSA INTEGRAL DO PROUNI. RENDA PER CAPITA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

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30 de julho, 2012

1. Não há falar em nulidade da sentença, uma vez que, embora não tenha a impetrante consignado na inicial a instituição superior de ensino como pessoa jurídica para integrar o polo passivo, apontou a autoridade coatora que lhe é vinculada, motivo pelo qual a PUC/PR veio aos autos manifestar-se quanto aos fatos.2. Comprovada renda mensal familiar compatível com o teto estabelecido para recebimento de bolsa integral do Prouni, não é razoável suprimir a possibilidade de ingresso da candidata por diferença mínima de renda per capita.3. Não perde o direito à bolsa a candidata que matriculou-se antes no curso superior apenas para garantir a vaga, pagando a primeira mensalidade, devido à demora da divulgação do resultado do Enem, que lhe possibilitaria o acesso à bolsa do Prouni. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5008581-67.2010.404.7000, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, juntado aos autos EM 24.05.2012. Boletim 125/TRF4. 

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