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ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ

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30 de julho, 2012

1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração”. (AgRg no REsp 1274874/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 01.12.2011, Fonte DJe 23.02.2012).2. Igualmente do STJ: “1. É descabida a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado.3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.4. Não há que se impor a restituição pelo servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família”. (AgRg no AREsp 23325/CE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 15.12.2011, Fonte DJe 09.02.2012).5. Aplica-se a mesma ratio ao recebimento de adicional de insalubridade, pago por erro da administração pública, ante a ausência de prova da má-fé do servidor por ocasião do pagamento. A boa-fé é presumida no ordenamento jurídico brasileiro.6. Pedido conhecido e provido. JEF, PEDILEF 200634007034189, Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 11.05.2012. Boletim 125/TRF4.