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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES OBJETO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS.

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04 de agosto, 2012

I. Estabelece o § 4º do art. 22 da Lei 8.906, de 04/07/1994 que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”II. Também o Conselho da Justiça Federal, pela Resolução 438, de 30.05.2005, em seu art. 5º, dispõe: “se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição.”III. A decisão agravada está em desacordo com os dispositivos citados e com a jurisprudênciadesta Casa e do STJ.IV. Agravo provido. TRF 1ªR., AG 0011411-55.2012.4.01.0000/MT, rel. Juiz Federal Marcus Vinicius Reis Bastos (convocado), 4ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/07/2012, p. 37. Inf. 844.