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Coordenador de pós-graduação da UFSM tem direito à indenização quando não recebe a respectiva função gratificada

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06 de agosto, 2012

Servidor que assumiu como coordenador de curso de Pós-Graduação da UFSM passou três anos sem receber pelo cargo Restou demonstrado no processo que, durante quase 3 anos, o professor exerceu o cargo de coordenador de curso de pós-graduação na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) sem receber qualquer retribuição pecuniária pela função. Por isso, ajuizou ação contra a UFSM requerendo indenização no mesmo valor da função gratificada que lhe seria devida quando no exercício do cargo de coordenador. Fundamentou seu pedido dizendo que o cargo de coordenador de curso de pós-graduação requer o exercício de responsabilidades e atribuições de chefia e direção, quando são acrescidas funções à vida funcional. Por isso, teria o direito assegurado por lei à retribuição dessas novas atividades. No caso em questão, a retribuição devida referia-se à gratificação por função denominada FG-1. Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, a ação movida obteve resultado favorável ao servidor já no julgamento de 1ª instância, quando a Juíza Federal Gianni Cassol Konzen destacou: “Ainda que se reconheça a limitação no número de funções gratificadas (FG-1), penso que esse argumento de deficiência estrutural não pode solapar um direito legítimo do servidor de ser devidamente remunerado pelo acréscimo de atribuições e responsabilidades em sua vida funcional. Ao revés, seria chancelar a distorção entre o número previsto e o efetivamente necessário de funções dessa natureza para a gestão administrativa.A alegação de que o pagamento da “FG” escaparia da órbita de autonomia administrativa da instituição ré (porque disciplinada pelo MEC e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) não pode respaldar a atuação do Ente que, no exercício de desconcentração de poderes, carreia oficialmente ao servidor a coordenação de um de seus cursos, sem remunerá-lo (o que poderia ser feito, ou pelo remanejo de funções internamente ou gestionando junto aos órgãos competentes ou aos canais legislativos próprios para adequação do sistema remuneratório das funções).”Posteriormente, a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que utilizou os mesmos argumentos da Juíza. Ainda cabe recurso da decisão por parte da UFSM.Fonte: Wagner Advogados Associados (através do processo nº 5001221-66.2010.404.7102/RS). Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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