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Zanin mantém liminar do STJ que suspendeu greve de auditores da Receita

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30 de junho, 2025

É legítima a imposição de regime mais severo para movimentos grevistas de servidores públicos, incluindo a proibição total da paralisação, dada a essencialidade dos serviços e atividades prestados por eles.

Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin manteve liminar do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão da grave dos auditores fiscais da Receita Federal. O magistrado decidiu ao analisar uma reclamação proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional).

Ao acionar o STF, a entidade argumentou que a determinação, proferida pelo ministro do STJ Benedito Gonçalves, violou o direito constitucional de greve e extrapolou o requerimento apresentado pela União, que só pedia a manutenção de atividades consideradas essenciais.

O Sindifisco apontou, como precedentes vinculantes que teriam sido desrespeitados, os entendimentos firmados pelo STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712.

Greve pode ser suspensa

Zanin observou que os julgamentos citados, apesar de reconhecerem o direito de greve de servidores públicos, admitiram a aplicação de regime mais severo, incluindo a suspensão total da paralisação, com a finalidade de manter a prestação de serviços e atividades públicas consideradas essenciais.

“Constou, na ementa dos julgamentos dos MIs 670 e 708, expressamente, a possibilidade de os tribunais competentes para o julgamento das greves deflagradas pelos servidores públicos decidirem cautelares, inclusive que impeçam qualquer tipo de paralisação”, escreveu.

“No caso, observa-se que a autoridade reclamada, em decisão liminar fundamentada na essencialidade do serviço público prestado pela categoria grevista, e não na ausência de lei regulamentadora, concluiu pela suspensão do movimento paredista, o que não configura descumprimento dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos MIs 670, 708 e 712.”

Em relação à afirmação de que a determinação do STJ havia extrapolado o pedido da União, o magistrado se limitou a apontar que a questão não foi tratada no precedentes vinculantes apontados como paradigma.

Fonte: Consultor Jurídico