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VPNIs não devem ser compensadas automaticamente via sistema automatizado

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30 de março, 2015

Diferentes situações para a concessão das vantagens podem impedir a absorção das parcelas

 

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) informou, através de mensagem enviada aos dirigentes de Recursos Humanos de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que a absorção/compensação das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs) seria realizada automaticamente, descontadas conforme os reajustes ou vantagens de qualquer natureza que sejam agregadas aos vencimentos ou proventos. O escritório Wagner Advogados Associados elaborou uma análise sobre esta mensagem, a qual releva bastante aos servidores públicos federais, inclusive os filiados da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF).

 

A mensagem do MPOG informa que na folha de pagamento de janeiro/2014 não foram compensados valores da VPNI de alguns servidores ativos, aposentados e pensionistas, mesmo com os reajustes e vantagens verificados. Na busca pelo melhoramento dos mecanismos de transparência e controle dos processos de geração das folhas de pagamento, além da recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU), a automação da VPNI objetiva a chamada absorção da Vantagem de forma automática. Com isso, o Ministério pretende corrigir as alegadas falhas detectadas na folha de janeiro e centralizar no SIAPE o lançamento das demais.

 

Em contrapartida, observam-se irregularidades nesta prática, pois não são todas as verbas denominadas VPNIs que devem ser absorvidas. As VPNIs passíveis de compensação referem-se a valores recebidos acima do fixado para cargos em plano de classificação/remuneração, o que só acontece em caso de reestruturação ou estruturação de novo plano de cargos e/ou carreiras.

 

Além disso, as verbas passíveis dessa compensação devem considerar situações e outras normas que podem impedir a absorção indiscriminada, como, por exemplo, as revisões gerais de remuneração (reajuste linear) concedidas posteriormente (para manutenção do valor real da moeda). A absorção apenas poderia ser feita, então, quando concedidos aumentos não relacionados à revisão geral, como reestruturação de carreira, aumentos setoriais, etc.

 

Sob este aspecto, a adoção de determinada prática administrativa pode impossibilitar a absorção. A Administração Pública pode optar por não compensar os reajustes, visando ao pagamento do servidor pelo exercício da atividade extra. Na hipótese desta situação permanecer por mais de cinco anos, a Administração Pública perde o direito de realizar a compensação; o direito ao recebimento integral da VPNI, sem absorção, fica assegurado ao servidor.

 

Outra forma de comprovar a ilegalidade da absorção automática das VPNIs é o direito à vantagem, sem qualquer redução, concedido por via judicial, não podendo ocorrer compensação de valores em função de novos reajustes remuneratórios ou outras vantagens. Diferente disso, e também corroborando a impossibilidade de descontos da VPNI devido a acréscimos salariais, é a vantagem concedida por lei e que não prevê compensações. Isso acontece quando certas vantagens têm seus percentuais reduzidos e a lei propõe a transformação do valor excedente em VPNI para não reduzir a remuneração do servidor. Tais parcelas também devem sofrer reajuste remuneratório.

 

Somando-se à lista de irregularidades, muitos servidores em atividade, aposentados e pensionistas receberam comunicação sobre a implantação do sistema somente após a realização da compensação/absorção da Vantagem. Este procedimento não permitiu aos servidores interessados a possibilidade de defesa administrativa.

 

A proposta do MPOG, portanto, afronta aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e do direito adquirido pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Dessa forma, é viabilizado o ingresso de ação judicial com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade da conduta adotada pelo MPOG e o restabelecimento da vantagem suprimida, com devolução dos valores descontados.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados

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