logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

VPI. Servidores. Direito ao reajuste de 13,23%

Home / Informativos / Jurídico /

14 de outubro, 2016

Reajuste linear de 1%. Vantagem Pecuniária Individual. Verba equivalente a reajuste de 13,23% para servidores com menor remuneração. Burla legislativa verificada. Extensão do percentual. Possibilidade. Juros. Correção. Ônus de sucumbência. Sentença reformada.
I. Não tendo havido negativa da Administração Pública quanto ao direito perseguido em Juízo, não há a prescrição do fundo de direito principalmente por se tratar de lesão omissiva que se renova mês a mês, devendo ser aplicado o teor da Súm. 85 do STJ.
II. Não há que se falar em análise de inconstitucionalidade das leis em comento, o que afetaria a matéria à análise do Plenário desta Corte, vez que aplicável a espécie a interpretação da legislação “conforme a Constituição”.
III. Desde o advento da EC nº 19/98 e da regulamentação do art. 37, X, da CF/88 pela Lei n. 10.331/2001, restou reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos federais à revisão anual de vencimentos, para fins de manutenção do poder aquisitivo da moeda, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República, assegurada a isonomia entre os servidores quanto aos índices de reajuste concedidos a título de tal revisão.
IV. A Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), concedida por meio da Lei n. 10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003, e promoveu ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração.
V. Em que pese a Administração Pública ter nominado o aumento como vantagem  pecuniária individual, a concessão de tal vantagem pretendeu a reposição de perdas salariais sofridas pelos servidores públicos federais, ampla e indistintamente, de acordo com manifestação expressa do próprio Governo Federal, e não demandou, para o seu pagamento, qualquer condição individual como justificativa para a sua percepção, ou seja, restou impropriamente denominada VPI.
VI. Reforça tal entendimento o fato de que o Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples “vantagem pecuniária” destinada a todos os servidores públicos da Administração Pública Federal Direta e Indireta. A sua competência, nesta extensão, é restrita à revisão geral e anual de remuneração, e foi com esse intuito, mesmo que obliquamente, que se procedeu para dar início ao projeto de lei que culminou com a edição da Lei nº 10.698/2003, concessiva do que se veio a chamar impropriamente de “Vantagem Pecuniária Individual”.
VII. A despeito de ter sido concedida a vantagem pela Lei n. 10.698/2003 simultaneamente ao reajuste geral de 1% (um por cento) pela Lei n. 10.697/2003, tal concessão não constitui qualquer óbice à extensão linear da reposição da Lei n. 10.698/2003, seja por que ambas as leis, de iniciativa do Presidente da República, utilizaram-se de mesma verba orçamentária prevista para específica finalidade de recomposição de remuneração, seja porque somente é vedado à União Federal conceder reajustes em periodicidade superior à data limite para a revisão anual.
VIII. Deve a parte ré, portanto, ser condenada a conceder ao autor a incorporação do percentual da VPI com o mesmo índice a que ela correspondeu para os servidores com menor remuneração, desde sua instituição, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, compensado com o percentual que ao autor representou o valor concedido pela Lei n. 10.698/2003, podendo ser absorvido por norma reestruturadora posterior que assim o expressamente determinar.
IX. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
X. Invertida a sucumbência, a parte ré arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em estrita observância ao art.20, §3º e 4º, do CPC.
XI. Apelação a que se dá parcial provimento. TRF 1ªR., AC 0002581-29.2009.4.01.3000 / AC, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 26/09/2016. Inf. 10.33

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *