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VPI não tem natureza de reajuste geral

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18 de agosto, 2014

Na sessão realizada na última quarta-feira (06/08), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou entendimento que a Vantagem Pecuniária Individual – VPI não tem natureza de reajuste geral. A decisão foi dada com base em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e transcrito no voto pelo relator do processo na TNU, juiz federal Boaventura João Andrade. Segundo ele, “o STJ já firmou compreensão no sentido de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos servidores públicos, em face da Súmula 339/STF: ‘Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’” (REsp 1450279/DF, DJe 16/06/2014). 

 

O acórdão da TNU confirma as decisões de 1º e 2º graus, contestadas pela autora em seu recurso. Ela pretendia ver o percentual de 13,23 % reconhecido como reajuste, a título de revisão geral de vencimentos, o que corresponderia à maior Revisão Geral Anual concedida pela VPI aos servidores, durante o ano de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Em seus argumentos, ela sustenta que a Lei 10.698/03 operou, em realidade, uma revisão geral de vencimentos, mas, tal como editada, estaria em desacordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que proíbe a adoção de índices diferenciados de reajuste para os servidores públicos.

 

No entanto, segundo o relator, a vantagem posta na Lei 11.698/2003 não importa revisão geral de remuneração dos servidores públicos e não contraria o inciso X do artigo 37 da Constituição da República. Para o magistrado, “embora a escolha governamental afigure-se contrária aos anseios e às necessidades remuneratórias do conjunto dos servidores públicos federais – não conduz, contudo, à demonstração da ausência de validez constitucional da Lei em questão, esta conjugada com a Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001, de par com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal)”.

 

Assim, o relator concluiu que “o acolhimento do pedido da recorrente esbarra no texto da aludida Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que importaria o Poder Judiciário operar como legislador positivo, bem como em limitações orçamentárias previstas no artigo 169 da CR/1988”.

 

Processo relacionado: 0505606-66.2013.4.05.8100

 

Fonte: CJF

 

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