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Viúva de vítima de acidente em carro da ECT tem direito à indenização

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20 de abril, 2017

A viúva de vítima de acidente automobilístico provocado por agente dos Correios que dirige carro da empresa sob influência de álcool tem direito à indenização.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação dos Correios contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que condenou a empresa pública ao pagamento de pensão mensal correspondente a cinco salários mínimos até à data em que o falecido completaria 70 anos. A título de compensação moral, a decisão estipulou o pagamento no valor de R$ 50.000,00.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em suas razões de apelação, argumentou que, em se tratando de “transporte de cortesia” (carona), não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado. Alegou a instituição ter havido culpa exclusiva da vítima, pois o homem aceitou a carona em automóvel dirigido por motorista que “se encontrava visivelmente alcoolizado” e não colocou o cinto de segurança. Destacou, ainda, a ECT inexistência de culpa e nexo de causalidade.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, reportou-se aos testemunhos prestados que confirmaram que o carro responsável pelo abalroamento saiu da sede da ECT sob a direção de funcionário autorizado pela empresa para realizar diligência com aquele veículo. “Não há como eximir a empresa ré da responsabilidade pelos danos causados por seu funcionário na direção de veículo de sua propriedade, detendo, portanto, legitimidade passiva para a respectiva demanda”.

Ressaltou o magistrado que em relação à indenização, a atividade desenvolvida pela viúva – venda de frangos – apenas mitiga o comprometimento financeiro causado pela morte de seu marido, motivo pelo qual a esposa detém legitimidade para pleitear o devido ressarcimento.

Acerca da responsabilidade objetiva estatal, o desembargador reconheceu que empresa ré autorizou a utilização do veículo, sendo, portanto, de seu conhecimento o fato de que o automóvel se encontrava em trânsito para realização de diligências quando causou o acidente. O magistrado explicou que o Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pelo Polícia Rodoviária Federal, revelou que o condutor do automóvel da ECT estava sob o efeito de bebida alcoólica. Segundo o desembargador, “está clara a culpa grave por parte do motorista da empresa pública, haja vista que assumiu a direção veicular sob a influência de álcool. Desse modo, não há que se falar em mero e simples transporte desinteressado, de cortesia, haja vista que o ato lesivo em questão resultou de culpa grave por parte do funcionário da ECT”.

Quanto aos rendimentos da vitima, dos quais a empresa argumentou não haver comprovação, o relator afirmou que “não há como negar o direito à indenização por danos materiais (pensão mensal), haja vista que, conforme dito alhures, a autora experimentou, com a morte de seu esposo, efetivo impacto financeiro”. Todavia, de acordo com o magistrado, deve-se acolher o recurso da ECT no que se refere à redução da pensão mensal e fixar o valor equivalente a um salário mínimo mensal até a data em que a vítima faria 70 anos.

O desembargador esclareceu que sobre a indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00, deve ser mantida a importância fixada em primeira instância. Acrescentou o magistrado que a ECT é isenta do pagamento das custas processuais.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir para um salário mínimo a pensão mensal determinada em primeira instância, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida.

Processo relacionado: 2006.40.00.000482-9/PI

Fonte: TRF 1ª Região

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