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Violação de sigilo de inquérito policial. Exposição indevida do nome do autor na imprensa. Danos morais. Relação de causalidade demonstrada. Indenização fixada em valor razoável.

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12 de abril, 2013

Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Cúmulo de ações. Hipótese não elencada no art. 109, I, da CF. Incompetência da Justiça Federal. Declaração de ofício. Possibilidade. Violação de sigilo de inquérito policial. Exposição indevida do nome do autor na imprensa. Danos morais. Relação de causalidade demonstrada. Indenização fixada em valor razoável.
I. A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que a reunião de ações conexas somente é possível perante juízos competentes para processar e julgar ambas as demandas.
II. No caso concreto, inexistente o cúmulo subjetivo passivo, a caracterizar o instituto do litisconsórcio passivo necessário, e não figurando, numa das demandas, qualquer das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal, afigura-se manifesta a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar esse feito, impondo-se a nulidade do julgado prolatado por juízo incompetente, como no caso, sem prejuízo do seu desmembramento e remessa ao juízo competente.
III. A violação indevida de sigilo de inquérito policial instaurado no âmbito do Departamento de Polícia Federal, do que resultou a veiculação de matéria jornalística vinculando o nome do suplicante à prática de atos supostamente ilícitos, como no caso, configura grave dano moral, por ofensa à sua imagem e honra (CF, art. 5º, X), notadamente em face do cargo público por ele exercido (Procurador da República), restando caracterizado o nexo de causalidade, a que se refere o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a impor à União Federal o dever de indenizar o dano causado ao demandante, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do Estado.
IV. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o pedido formulado em face da promovida Três Editorial Ltda., restando nula a sentença monocrática, no particular, sem prejuízo do desmembramento do feito, para fins de remessa ao juízo competente, nos termos do art. 113, caput, e respectivo § 2º, do CPC.
V. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação prejudicada. TRF 1ªR., AC 0001115-93.2006.4.01.3100 / AP, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.178 de 18/03/2013. Inf. 869.
 

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