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Vínculo urbano não afasta condição de trabalhador rural

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18 de outubro, 2013

Trabalho urbano por curtos períodos não retira a condição de trabalhador rural para fins de concessão de benefícios previdenciários

A legislação previdenciária prevê que a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

Entretanto, tais limites são reduzidos para 60 e 55 anos de idade, respectivamente, em favor (a) dos empregados rurais, (b) daqueles que prestam serviços de natureza rural a uma ou mais empresas, sem vínculo empregatício e (c) dos pequenos produtores rurais (e seus familiares) que exploram atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar.

Ocorre que, no entendimento do INSS, o exercício de atividade urbana, por qualquer tempo, descaracterizaria a condição de ruralista, razão pela qual indefere a concessão dos benefícios quando verificada a existência de vínculo urbano.

Todavia, os tribunais têm se posicionado no sentido de que o exercício de trabalho urbano por curtos períodos de tempo, sejam eles intervalados ou concomitantes com a atividade no campo, por si só, não afasta a condição do trabalhador rural. Isso porque a atividade rural que dá ensejo à concessão do benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta.

Isso decorre do fato de que, nos períodos de entressafra, quando a atividade rurícola é reduzida ou suspensa, é costumeiro que o trabalhador rural realize serviços eventuais nas cidades (até mesmo com carteira assinada), no comércio ou na construção civil, motivo por que não se mostra razoável o indeferimento dos benefícios.

Por fim, é importante ressaltar que os tribunais consideram, de outro lado, que o afastamento do trabalhador das atividades rurais por longos períodos, aí sim, retira a sua condição de ruralista, não fazendo jus aos benefícios previstos em seu favor.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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