logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO E SERVIDORES ESTADUAIS

Home / Informativos / Jurídico /

24 de março, 2009

A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara constitucionalmente viável a vinculação a um determinado piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo da remuneração funcional de servidores públicos estaduais. Salientou-se, inicialmente, a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que o acórdão recorrido não se ajustaria à orientação jurisprudencial firmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ressaltou-se que esse entendimento jurisprudencial estaria apoiado na circunstância de que a legislação estadual em causa violaria o postulado da Federação ao dispor sobre o reajustamento automático da remuneração dos agentes públicos locais, mediante variação nominal do quantum pertinente ao salário mínimo, que constitui fator de indexação alheio ao controle do Estado-membro. Esclareceu-se que esta Corte tem assinalado que a automaticidade da incidência da referida fórmula de indexação impede que o Estado-membro tenha efetivo controle sobre a política de remuneração de seus próprios servidores, uma vez que a remuneração destes estaria sujeita às variações estabelecidas fora do âmbito estadual por deliberação do Congresso Nacional ou do Presidente da República — quando este edita medida provisória reajustando salário mínimo —, o que acarretaria a ofensa ao princípio da autonomia estadual consagrado pela Constituição da República. STF, 2ªT., AC 2288 Referendo-MC/PI, rel. Min. Celso de Mello, 10.3.2009.  Inf. 538.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger