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Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade

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08 de outubro, 2002

Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei 1.696/90, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia a remuneração dos cargos em comissão de subsecretário adjunto, chefe de gabinete e diretor-geral de administração em equivalência àquela atribuída aos vice-presidentes das autarquias estaduais. Precedente citado: ADI 304-MA (DJU de 17.8.01). STF, Pleno, ADI 1.227-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.10.02. (ADI-1227), Inf. 284.

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