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VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS

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25 de setembro, 2002

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que concediam aos servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal o direito à isonomia de vencimentos com os servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 4º e seu parágrafo único, e art. 5º, da Lei nº 146/91, do Distrito Federal). Considerou-se evidenciada tanto a inconstitucionalidade formal dos artigos impugnados, por serem resultantes de emenda parlamentar a projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), como a inconstitucionalidade material, por ser vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII). Precedentes citados: ADI 761-RS (DJU de 1º.7.94); ADI 774-RS (DJU de 26.2.99). ADIn 549-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 6.5.99.. (Informativo 148 — Pleno)

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