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Vinculação ao edital. Lei em sentido contrário.

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04 de dezembro, 2002

O princípio da vinculação ao edital não prevalece quando há lei em sentido contrário. Esta foi a decisão majoritária da 2ª Seção ao julgar embargos infringentes interpostos por servidora pública que intentava fosse declarado seu direito ao reenquadramento funcional nos termos do edital do concurso, embora a lei o restringisse. Vencido o relator, lavrará o acórdão a Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, que foi acompanhada pelos Des. Thompson Flores, Marga Barth Tessler e pelo Presidente da Seção, Des. Nylson Paim de Abreu, em voto de desempate. Acompanharam o relator os Des. Lippmann e Capeletti. TRF 4ªR., 2ªS., Embargos Infringentes em AC nº 2000.04.01.143533-1/RS, Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, Relator para o Acórdão: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão do dia 11-11-2002, Inf. 139.

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