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Vinculação da remuneração do Ministério Público com a da Magistratura

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22 de março, 2023

A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988 (1).
Tanto a disciplina constitucional originária quanto a nova redação trazida pela EC 19/1998 vedam a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, como é o caso de magistrados e membros do Ministério Público (2).
Por outro lado, é possível estabelecer gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Ministério Público com base no mesmo percentual e na mesma forma da gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual e constitui apenas um parâmetro de cálculo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei 10.437/1990 e o caput do art. 3º da Lei 10.438/1990, ambas do Estado de Pernambuco; e (ii) julgou improcedente a ação com relação à parte final do art. 2º dos referidos diplomas legais (3) (4).
(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
(2) Precedentes citados: ADI 1.274; ADI 396 e ADI 1.756.
(3) Lei 10.437/1990 do Estado de Pernambuco: “Art. 2º Além da representação referida no artigo anterior, é atribuída aos membros do Ministério Público uma gratificação pelo exercício de função essencial à Justiça, excluída do limite fixado no artigo 7º da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, e calculada no mesmo percentual e pela mesma forma da gratificação instituída pelo artigo 2º da Lei nº 10.317, de 08 de agosto de 1989. Art. 3º Em cumprimento ao disposto no artigo 135 da Constituição da República, e visando manter o sistema de remuneração estabelecido nesta lei, os vencimentos dos membros do Ministério Público serão reajustados, por lei de iniciativa do Procurador Geral da Justiça, sempre que forem alterados os vencimentos dos magistrados”.
(4) Lei 10.438/1990 do Estado de Pernambuco: “Art. 2º Aos titulares dos cargos de que trata esta lei é atribuída uma gratificação pelo exercício de função essencial à Justiça, excluída do limite fixado pelo artigo 7º da Lei n° 10.311, de 07 de agosto de 1989 e calculada no mesmo percentual e pela mesma forma da gratificação instituída pela Lei n° 10.317, de 08 de agosto de 1989. Art. 3º Em cumprimento ao disposto no artigo 135 da Constituição Federal, os vencimentos dos cargos de que trata esta lei serão reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos magistrados e dos membros do Ministério Público.” STF, Pleno, ADI 570/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023. Informativo STF nº 1086.

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