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Vigilante. Tempo de serviço.

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19 de fevereiro, 2003

A questão está em saber se a função de vigilante ou vigia bancário pode ser enquadrada como atividade de natureza especial (insalubre ou perigosa), para fins de averbação de tempo de serviço. A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é regido pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia sua contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. In casu, o segurado trabalhou como vigia no banco no período de 2 de janeiro de 1984 a 15 de junho de 1998, época em que estava a viger o Decreto n. 89.312/1984, que nada dispôs acerca da profissão de vigia ou vigilante bancário, vale dizer, trata-se de atividade profissional não prevista especificamente no rol de atividades especiais. Entretanto, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como atividade especial não inviabiliza sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, a teor da Súm. n. 198-TFR. Assim, a despeito de a atividade desempenhada pelo ora recorrente não estar inscrita em Regulamento, é de se reconhecer que se tratava de atividade perigosa, porquanto o segurado trabalhava portando arma de fogo a fim de guarnecer a agência bancária, caixa forte e tesouraria do banco. Precedente citado: REsp 413.614-SC, DJ 2/9/2002. STJ, 6ªT.,REsp 441.469-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/2/2003, Inf. 99.

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