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Vigilante que tem direito a aposentadoria especial deve receber abono de permanência

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23 de novembro, 2020

Servidor preenchia os requisitos para a se aposentar pelas regras da aposentadoria especial teve administrativamente negado o pedido do abono.

Os servidores públicos ocupantes dos cargos de vigilantes ou guardas, até 1995, por força de lei, tinham suas funções consideradas como perigosas e, por isso, possuíam o direito de aposentadoria especial.

Após essa data, por falta de legislação regulamentadora, a Administração passou a negar referido benefício.

Contudo, após julgamento com efeito repetitivo, o STJ definiu que a lista de situações que dão direito à aposentadoria especial é exemplificativa. Assim, a concessão do direito pode ocorrer mesmo em hipóteses não previstas na norma, desde que reste demonstrado que causam danos à saúde ou integridade física do servidor.

Tal entendimento, entre outras categorias, beneficiou diretamente os vigilantes e guardas.

Nesse contexto, o abono de permanência – parcela de valor equivalente à contribuição previdenciária descontada do servidor – resta devido àqueles que, preenchidas as condições para a aposentadoria especial em razão do exercício de atividades de guarda ou vigilância, permanecem em exercício laboral. O abono será devido desde o momento em que o servidor reuniu os requisitos para se aposentar pelas regras especiais.

Foi diante dessa realidade que o servidor que teve negado administrativamente seu pedido, ingressou, com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, com demanda judicial contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS.

Na sentença restou destacado que: “é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, desde que comprovada a periculosidade, mediante demonstração, por exemplo, do uso de arma de fogo, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, sendo também possível reconhecer o labor sob condições especiais, em razão da periculosidade constante na atividade de vigilante, se houver comprovação mediante laudo técnico (ou elemento material equivalente), após 05/03/1997″.

O laudo realizado no processo foi favorável ao servidor, restando o direito reconhecido na sentença.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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