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Vigilante da UFPE obtém direito à contagem de tempo especial

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28 de abril, 2023

Decisão reconheceu como especial o tempo de trabalho e garantiu a conversão em tempo comum até a vigência da EC nº 103/2019.

A Seção Sindical da Universidade Federal de Pernambuco (SINTUFEPE), por intermédio dos escritórios Wagner Advogados Associados, Calaça & Advogados Associados e Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia, ingressou com ação judicial em favor de servidor da UFPE ocupante do cargo de Vigilante para reconhecer seu direito à conversão, em tempo de serviço comum, do tempo especial prestado desde o ingresso no quadro de pessoal da instituição até o advento da EC nº 103, mediante adoção do fator de conversão 1,4 (40%), independentemente do uso de arma de fogo.

Na via administrativa, alegando a ausência de regras que autorizasse e orientasse os órgãos do Executivo sobre como proceder e operacionalizar o reconhecimento e a conversão do tempo especial em comum, a Universidade havia indeferido o pleito do servidor.

O Poder Judiciário, entendendo que constitui dever legal da Administração efetuar periodicamente perícias técnicas nos ambientes de trabalho (LTCAT) e fornecer aos seus servidores e empregados públicos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, determinou que a UFPE providenciasse os mesmos.

Com isso, restou demonstrado que o servidor se encontrava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao risco de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial na preservação do patrimônio da Universidade e da incolumidade física das pessoas.

Diante desse quadro o Juizado Especial Federal de Recife/PE proferiu sentença reconhecendo o direito de conversão do tempo de serviço.

O advogado Diego Vargas, sócio do escritório Wagner Advogados Associados, destaca que a matéria objeto do processo (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019) ainda está pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.209 – repercussão geral), de modo que a referida decisão ainda não é definitiva.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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