Vestibulanda com ansiedade e hiperatividade não pode ocupar vaga de pessoa com deficiência
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16 de outubro, 2018
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, liminar a uma estudante com ansiedade e hiperatividade, que pedia para se matricular em cota de candidatos com deficiência a uma vaga para Biomedicina na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
A estudante de 18 anos mora em Gravataí (RS). Ela prestou vestibular em janeiro de 2018 na condição de cotista. Entretanto, ao tentar efetivar a matrícula, teve o pedido negado pela instituição sob alegação de que sua condição não se enquadrava nas categorias descritas em lei como formas de deficiência.
A 8ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a autora apelou ao tribunal. A defesa argumenta que as suas condições psicológicas a colocam em situação de desvantagem em relação a outros concorrentes em provas e processos seletivos.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, as normas que estabelecem os requisitos para o acesso ao ensino superior por meio do sistema de cotas não podem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desvirtuamento da própria ação afirmativa.
“O objetivo da política pública é promover a inclusão social dos menos favorecidos, viabilizando o seu ingresso nas universidades públicas, a partir da premissa de que não tiveram a oportunidade de frequentar instituições de ensino mais qualificadas (escolas particulares) e/ou que possuam deficiência, encontrando-se em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos”, escreveu a magistrada em seu voto.
A desembargadora ressaltou que, com os elementos probatórios existentes nos autos, não há como afirmar, categoricamente, que a situação da agravante – que apresenta um funcionamento intelectual acima da média/quadro de altas habilidades – equipara-se a de um aluno com deficiência. “O argumento de que existe laudo médico, atestando que ela possui um quadro de ansiedade e hiperatividade, inclusive com menção a CIDs (CID 10 F900 e F93.2), não lhe aproveita, uma vez que a sua condição pessoal não se assemelha a quadros de deficiência mental, pelo menos para fins de enquadramento no sistema de cotas”, avaliou Vivian.
Fonte: TRF 4ª Região