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Verbete 343 da Súmula e Matéria Constitucional

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28 de dezembro, 2002

É inaplicável o verbete 343 da Súmula do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) em matéria constitucional, por afronta não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional, porquanto admitir-se a aplicação da orientação contida no referido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF. Com base nesse entendimento, a Turma afastou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que não conhecera de ação rescisória ao fundamento de que não houvera indicação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF, na petição inicial daquela ação. Ressaltou-se, também, que tal referência é de todo dispensável, quando a ação rescisória tenha por fundamento ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido. Agravo regimental provido para, desde logo, conhecer e prover o recurso extraordinário, determinando que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória, na qual se invoca, exatamente, a não-violação do direito adquirido. STF, 2ªT., RE (AgR) 328.812-AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2002. (RE-328812), Inf. 295.

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