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Verba salarial obtida judicialmente deve ter IR descontado com base em alíquotas da época

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04 de abril, 2014

Um contribuinte de Panambi (RS) que ganhou na Justiça complementação de verba salarial acumulada deverá ter Imposto de Renda (IR) descontado com base em tabelas e alíquotas vigentes à época em que teria auferido o rendimento. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A União recorreu no tribunal após decisão de primeira instância que considerou procedente o pedido do contribuinte de não ser descontado sobre o montante da verba ganha judicialmente com base em alíquota atual. A Procuradoria da Receita Federal alegou que o pedido do contribuinte é ilegal.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, o recebimento de valores de forma acumulada não pode desvirtuar a natureza de remuneração mensal da verba. Segundo ela, caso o autor tivesse sido remunerado devidamente, o desconto seria conforme o valor ganho naquele período. “Não é correta a incidência de Imposto de Renda sobre a totalidade da verba auferida de uma só vez, porque, se recebida nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada”, explicou a magistrada em seu voto.

Para Maria de Fátima, a Receita Federal não estaria agindo com equidade ao impor tal sistemática, visto que os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto.

Ela ressaltou ainda que a cobrança leva ao enriquecimento sem causa do Estado e sujeita o contribuinte à dupla penalização, visto que, além de não ter recebido na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe é devido, teria que pagar mais imposto em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.

A decisão determina ainda que não incida Imposto de Renda sobre os juros de mora acrescidos às verbas ganhas judicialmente. De acordo com a desembargadora, verbas de natureza indenizatória não podem ser consideradas acréscimos ao patrimônio do beneficiado, mas mera reposição de uma perda. “Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. É nítida, pois, a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização”, frisou.

Processo relacionado: AC 0015412-75.2012.404.9999/TRF

Fonte: TRF 4ª Região

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