Verba honorária. Exoneração. MP n. 2.180-35/2001
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25 de setembro, 2003
A aplicação da medida provisória n. 2.180-35/2001 em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica a que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas diante da possibilidade de sua não-conversão em lei ou eventual modificação de seu teor. Não transformada em lei, a medida provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do art. 62 da CF/1988, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, impossível adotarem-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, 2ªT., REsp 488.881-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, 16/9/2003, Inf. 184.
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