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Vencimentos de servidores públicos e parcelamento

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27 de agosto, 2015

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que indeferira liminar na qual se pretendia a suspensão de decisões de Corte local favoráveis ao pagamento integral de vencimentos de servidores públicos estaduais. Na espécie, associações e sindicatos ingressaram em juízo com mandados de segurança contra anúncio do governo estadual que, ao fundamento de não ter condições de pagar integralmente os servidores públicos, parcelaria os vencimentos daqueles que recebessem a partir de determinado limite. Contra a decisão do tribunal de justiça estadual que entendera pelo não parcelamento dos vencimentos, o Estado-Membro ajuizou suspensão de liminar, cujo pedido de liminar fora indeferido e interposto o presente agravo regimental. Os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Marco Aurélio e Edson Fachin negaram provimento ao recurso. O Ministro Ricardo Lewandowski destacou que a Constituição estadual determina que os vencimentos dos servidores públicos devem ser pagos, impreterivelmente, até o último dia do mês do trabalhado prestado. Lembrou que a constitucionalidade da referida norma fora questionada na ADI 657/RS (DJU de 28.9.2001) e a Corte concluíra pela inexistência de inconstitucionalidade. Apontou, ainda, que dado o caráter alimentar dos vencimentos, não poderiam ser parcelados. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. STF, Pleno, SL 883 MC-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.8.2015. Inf. 793.
 

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