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11 de julho, 2003

Tendo em vista que o impetrante comprovou nestes autos que os créditos constantes de sua conta bancária são oriundos dos vencimentos recebidos pelo Governo Estadual, entendo que referido numerário não pode ser objeto de penhora, sob pena de configurar violação a direito líquido e certo seu, com fundamento legal no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. TRT/SP – 02022/2000-2 – MS – Ac. SDI 2003002195 – Rel. Vania Paranhos – DOE 14/02/2003. Boletim Nº 5/2003 do TRT 2ªR., decisões enviadas por Aparecido Inácio & Pereira Advogados Associados.

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