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Vencimentos de Magistrados e Reserva de Lei

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15 de setembro, 2004

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão administrativa do TRT da 6ª Região, em Sessão de 20.9.99, que deferira requerimento formulado pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 6ª Região – AMATRA VI de correção de base de cálculos da representação mensal (gratificação de representação da magistratura) no percentual de 194% para que incidisse sobre o vencimento básico e sobre a parcela de equivalência. O Pleno, por maioria, conheceu do pedido por considerar que a decisão proferida pelo TRT possuía caráter normativo, já que apresentava grau de abstração e de generalidade necessários à abertura do controle concentrado de constitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação por entender que o TRT da 6ª Região atuara no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. No mérito, entendeu-se que houve violação à alínea b do inciso II do art. 96 da CF (“Art. 96. Compete privativamente:… II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:… b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”), tendo em conta o indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do TRT sem previsão legal. Asseverou-se, ainda, que a decisão administrativa do TRT da 6ª Região, ao ampliar a base de cálculo da verba de representação, na medida em que nela inseriu a parcela de equivalência, divergiu do entendimento do STF, adotado em Sessão Administrativa de 10.2.93, segundo o qual “a natureza jurídica da parcela autônoma correspondente à diferença decorrente da Lei n.º 8.448/92 (art. 1º, parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de vencimento, que somado ao vencimento básico e à representação, compõe os vencimentos dos Ministros do STF, para todos os efeitos legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico”. Precedentes citados: ADI 2107/DF (DJU de 14.12.2001); ADI 2093/SC (DJU de 18.6.2004). STF, Plenário, ADI 2103/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2004. Inf. 360.

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