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Vantagens remuneratórias e superveniência de regime jurídico

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02 de fevereiro, 2018

Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para declarar competente a Justiça Federal. No caso, a decisão reclamada fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão referente a reajuste decorrente do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) de março de 1990, período anterior ao advento da Lei 8.112/1990, que alterou o regime jurídico de servidor público de celetista para estatutário.
A Turma assentou que a fixação da esfera jurisdicional competente para apreciar lide a envolver o Poder Público está pautada na natureza do vínculo existente com o trabalhador. Portanto, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Essa competência prevalece ainda que a controvérsia esteja fundamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vencido o ministro Edson Fachin (relator) que, na assentada do dia 31.08.2017, negou provimento ao agravo regimental, por entender que o ato reclamado não guarda pertinência com a decisão indicada como parâmetro. STF, 2ª T., Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.11.2017. Inf. 885.