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Vantagem remuneratória. Inativos.

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23 de setembro, 2002

Vantagem remuneratória, de forma geral, às categorias de servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado; não configurando, nem gratificação de serviço, que contempla servidores que trabalham em condições anormais de segurança, de salubridade ou de horário; nem gratificação pessoal, deferida a servidores sujeitos a encargos pessoais especificados em lei. Tampouco se trata de vantagem que tenha por pressuposto requisito que, forçosamente, somente na atividade, a partir de determinado momento projetado no futuro, possa vir a ser preenchido. Manifesta ofensa ao art. 40, § 4º, da CF.” Esta ementa faz parte do voto que concedeu aos inativos do Estado de São Paulo a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual (GECE). (STF – Recurso Extraordinário nº 206.083-6-SP, Primeira Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 13.3.98) Decisão Publicada na LEX-STF nº 239 (Novembro), págs. 250-254).

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