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20 de julho, 2004

I. O Estado do Ceará não pode desconstituir uma situação juridicamente consolidada, cuja veracidade foi referendada pelo Tribunal de Contas, a ponto de causar prejuízo financeiro com o corte dos proventos dos impetrantes, passando a considerar uma parte suscetível de atualização na mesma base de que deferido aos servidores em atividade e outra ?congelada?, por dizer a respeito gratificação que entendem serem inerentes ao exercício da função comissionada respectiva, todavia, incorporada regularmente aos estipêndios.II. Desse modo, restou evidenciado que os impetrantes, através dos seus atos de aposentadorias, já haviam incorporado aos seus patrimônios jurídicos a parcela discutida, logo, evidentemente, inadmissível é a sua exclusão.III. Ordem concedida. Acórdão unânime. TJCE, MS 2003.0002.8075-0, Pleno, Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida, jul. 23.03.2004. Interesse Público 25/315.

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